- 1 -As farmácias terão livro de registo especial de receitas aviadas relativas a substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I, II (salvo II-A) e IV, do qual constará o número da receita, o médico prescrevente, a identificação do adquirente e a data da entrega e que será encerrado no dia 31 de Dezembro de cada ano pelo respectivo responsável.
- 2 -O fornecimento de substâncias ou preparados nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, será objecto de registo autónomo, com discriminação da identidade do doente, da dose do fármaco e da data da entrega.
- 3 -O farmacêutico, no prazo de 10 dias, comunicará à DGAF os casos de fornecimento efectuado de acordo com o número anterior, identificando-se, bem como ao doente, indicando os respectivos elementos a que se refere o n.º 6 do artigo 28.º; a DGAF transmitirá ao GPCCD esses casos.
Artigo 36.º — (Registo de receitas nas farmácias)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984