- 1 -A subtracção, extravio ou inutilização de livros de registo e de requisições devem ser participados, por escrito, à autoridade policial local e à DGAF, em acto seguido ou nas 24 horas subsequentes à sua constatação, pela entidade responsável pela sua guarda, narrando circunstanciadamente os factos e fornecendo, se possível, os números de série dos documentos.
- 2 -A subtracção ou extravio de livros de receitas serão participados, nas condições referidas no número anterior, à entidade policial local e ao GPCCD.
Artigo 37.º — (Participação de subtracções ou extravios)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984