- 1 -Compete ao director-geral de Assuntos Farmacêuticos proferir os despachos de autorização, revogação ou suspensão das actividades previstas no n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -As autorizações só serão concedidas se legitimadas pelas necessidades do País e desde que o uso das substâncias ou preparados seja limitado a fins médicos, científicos ou didácticos, ressalvadas as excepções previstas nas convenções.
- 3 -Para efeito do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 430/83, só quanto aos pedidos apresentados pela primeira vez por pessoas singulares ou colectivas ainda não autorizadas para o exercício das actividades previstas neste diploma se observará o que se dispõe nos n.os 2 e 3 daquele preceito.
- 4 -A DGAF poderá solicitar informação ao GPCCD nos outros casos, sempre que o considere necessário, mantendo os controles técnicos impostos por outras disposições legais.
- 5 -A DGAF enviará ao GPCCD uma listagem completa das pessoas singulares ou colectivas que estão já autorizadas a praticar qualquer das actividades mencionadas no artigo 1.º, com individualização, no caso de pessoas colectivas, dos titulares dos corpos gerentes, sendo comunicada igualmente qualquer alteração dos mesmos.
Artigo 4.º — (Regras gerais)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984