- 1 -A DGAF poderá fixar as características de segurança de abertura dos recipientes utilizados na embalagem das substâncias e dos preparados compreendidos nas tabelas I a IV.
- 2 -Os rótulos apostos nos recipientes que contenham substâncias ou preparados compreendidos nas referidas tabelas destinados a venda conterão obrigatoriamente a indicação da quantidade, em peso ou em proporção, das substâncias contidas e a denominação comum internacional comunicada pela Organização Mundial de Saúde, para além do que se encontra determinado em outras disposições legais, se for caso disso.
- 3 -A folha explicativa que acompanhar o recipiente conterá a informação relativa à composição, indicação terapêutica, dose e, obrigatoriamente, todas as contra-indicações do produto, especialmente se produzir dependência.
- 4 -Sobre a superfície dos recipientes que contenham substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I e II será claramente impresso um duplo traço vermelho; as embalagens exteriores desses recipientes não terão o duplo traço vermelho.
Artigo 40.º — (Embalagens e rótulos)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984