- 1 -Pode, a todo o momento, ser realizada inspecção a qualquer empresa, estabelecimento ou local onde se encontrem estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e ser solicitada a exibição de documentos ou registos relativos às mesmas, os quais não podem ser recusados.
- 2 -Antes da inspecção, o funcionário identificar-se-á devidamente, através de cartão próprio, onde se mencione o seu poder de fiscalização, ou mediante credencial emitida pela DGAF.
- 3 -Se a entidade inspeccionanda se recusar a exibir os documentos ou registos, será pedida a colaboração das autoridades policiais para concretizar a diligência, tomando-se, entretanto, as providências que se justificarem para manter a utilidade da mesma, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro.
- 4 -As infracções detectadas serão comunicadas às entidades competentes para a investigação, instrução ou aplicação das sanções, no caso de contra-ordenação, nas 24 horas seguintes à sua verificação.
- 5 -Será elaborado um relato escrito de cada inspecção, o qual se arquivará na DGAF, se não for incorporado em processo crime ou de contra-ordenação.
Artigo 41.º — (Inspecções)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984