A confirmação, quando exigida, da necessidade médica do uso das substâncias e preparados referidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, quanto a pessoas que atravessem as fronteiras portuguesas pode ser feita pelo subdelegado de saúde local ou, na sua falta, por qualquer médico inscrito na Ordem.
Artigo 43.º — (Pessoas em trânsito)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984