- 1 -As acções de prevenção a que se refere o n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, devem ser objecto de planificação a nível nacional, baseada, se possível, em estudos de natureza epidemiológica.
- 2 -O GPCCD circulará as medidas a adoptar pelas entidades referidas naquele n.º 4 do artigo 22.º depois de as auscultar.
- 3 -As informações a prestar por aquelas entidades serão transmitidas, pela forma julgada mais adequada, pelo GPCCD.
Artigo 44.º — (Cooperação na prevenção)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984