- 1 -As taxas respeitantes a pedidos genéricos de autorização de actividades referidas no presente diploma serão as seguintes:
- a)Para cultivo, produção, fabrico ou comércio por grosso - 4000$00;
- b)Para importação ou exportação - 6000$00;
- c)Para trânsito - 5000$00.
- 2 -As taxas respeitantes a pedidos específicos de operações concretas serão fixadas nos termos do Decreto-Lei n.º 48322, de 6 de Abril de 1968, e actualizações subsequentes.
- 3 -Para além das taxas não serão cobrados quaisquer emolumentos, encargos ou imposto do selo, salvo o papel selado.
- 4 -Ficam isentos do pagamento de taxa ou de quaisquer encargos, incluindo o papel selado, os organismos do Estado, civis ou militares.
Artigo 47.º — (Montante das taxas)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984