- 1 -As taxas devidas nos termos do artigo anterior serão cobradas, mediante estampilhas fiscais, após o deferimento do pedido de autorização.
- 2 -Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Justiça e da Saúde pode, porém, ser determinada outra forma de cobrança das taxas e afectado o seu valor ao pagamento dos custos da informatização do controle do receituário em termos a fixar.
Artigo 48.º — (Cobrança das taxas e eventual afectação)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984