- 1 -Se a contra-ordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa colectiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das funções e no interesse da representada, será aplicada a esta a coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação.
- 2 -As coimas a aplicar às pessoas colectivas a que se refere o número anterior serão elevadas, nos seus montantes máximos, para o dobro.
Artigo 50.º — (Pessoas colectivas ou equiparadas)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984