- 1 -Quem, tendo obtido autorização para a prática de qualquer das actividades previstas no artigo 1.º, utilizar as substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV ou a autorização para fim diferente do que lhe foi autorizado, será punido, por contra-ordenação, com a coima de 10000$00 a 5000000$00.
- 2 -Será punida com idêntica coima a violação das condições especiais fixadas no despacho de autorização proferido nos termos do n.º 4 do artigo 7.º
Artigo 51.º — (Utilização da autorização para fim diferente)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984