Quem, ao requerer autorização para a prática de actividades previstas no artigo 1.º, mencionar conscientemente elementos errados ou falsos em ordem a obter aquela autorização, será punido, por contra-ordenação, com a coima de 10000$00 a 1000000$00.
Artigo 53.º — (Elementos falsos ou errados)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984