O prosseguimento de actividade antes autorizada para além do prazo a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 430/83 constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 500000$00.
Artigo 52.º — (Prosseguimento de actividade sem autorização)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984