- 1 -A entrega de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I a IV sem a requisição a que se refere o artigo 17.º ou a pessoas diferentes das mencionadas no artigo 19.º constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 500000$00.
- 2 -O envio a médicos de amostras de preparados compreendidos nas tabelas III e IV, sujeitos a receita médica, sem requisição, constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 100000$00.
- 3 -Com coima igual à prevista no número anterior, agravada, será punível a remessa de amostras de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I e II.
Artigo 55.º — (Falta de requisição; amostras)
Vigente desde: 07/09/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1984