- 1 -A exportação de substâncias ou preparados com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 24.º constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 1000000$00.
- 2 -Idêntica coima será aplicada à violação do disposto no n.º 4 do artigo 26.º
Artigo 56.º — (Exportações proibidas; operações de modificação)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984