- 1 -Quem tiver a seu cargo a guarda ou for responsável pela segurança das substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV e, por sua incúria ou por falta de adopção das medidas impostas pela DGAF ou pelo GPCCD, der causa à subtração ou extravio do mesmo, será punido, por contra-ordenação, com coima de 10000$00 a 500000$00.
- 2 -A não observância das condições de embalagem impostas pela DGAF nos termos do n.º 1 do artigo 40.º ou do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do mesmo preceito constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 250000$00.
- 3 -A falta de comunicação ou a comunicação fora de prazo à autoridade policial nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 100000$00.
Artigo 58.º — (Deveres de segurança)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984