A falta de remessa das receitas para controle ou o não cumprimento do que se dispõe no n.º 3 do artigo 36.º, a não prestação de informações exigidas pelas autoridades com base nos artigos 42.º e 44.º, n.os 2 e 3, e a falta de remessa dos relatórios e documentos a que se refere o artigo 46.º constituem contra-ordenações puníveis, cada uma, com coima de 10000$00 a 100000$00.
Artigo 59.º — (Falta de remessa de documentos ou elementos para controle)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984