- 1 -A idoneidade moral e profissional dos requerentes aferir-se-á pelo teor do registo criminal, pelo cadastro das coimas, bem como pelos elementos obtidos através do GPCCD, cuja recolha se fará com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, atendendo exclusivamente aos interesses públicos da saúde e do combate ao tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
- 2 -O requerente goza do direito de acesso aos elementos referidos no número anterior, sem prejuízo da confidencialidade dos mesmos, podendo impugná-los, bem como à forma como foram obtidos.
Artigo 6.º — (Requisitos subjectivos)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984