- 1 -As autorizações são intransmissíveis, não podendo ser cedidas ou utilizadas por outrem, a qualquer título.
- 2 -As autorizações concebidas de forma genérica a pessoas singulares ou colectivas para o exercício das actividades previstas no artigo 1.º são válidas por 1 ano e consideram-se renovadas por período igual ao já concedido se a Direcção-Geral nada disser até 60 dias antes do termo do prazo.
- 3 -Cada autorização específica só será válida para o período que for fixado no despacho, o qual não excederá 1 ano.
- 4 -O despacho de autorização proferido sobre os pedidos a que se reporta o n.º 3 do artigo 4.º será publicado na 2.ª série do Diário da República e nele serão fixadas as condições especiais a observar pelo requerente, para além das que decorrem do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, e do presente decreto regulamentar, contando-se o período da autorização a partir da data daquela publicação.
- 5 -O despacho de indeferimento será notificado ao requerente pessoalmente ou por carta registada, com aviso de recepção.
- 6 -Cabe recurso contencioso imediato dos despachos do director-geral de Assuntos Farmacêuticos; o recurso hierárquico facultativo para o Ministro da Saúde teraá efeito meramente devolutivo.
Artigo 7.º — (Despachos de autorização ou indeferimento)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984