- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência do director-geral de Assuntos Farmacêuticos.
- 2 -A instrução dos processos pelas contra-ordenações cabe à DGAF, podendo solicitar ao GPCCD, para esse efeito, a colaboração prevista no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro.
Artigo 61.º — (Competência para aplicação das coimas)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984