A publicidade respeitante a substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I a IV fora do que se dispõe no presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 2000000$00.
Artigo 60.º — (Publicidade)
Vigente desde: 07/09/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1984