- 1 -A implementação das medidas previstas nos artigos 17.º, n.º 1, e 18.º (livros de requisições), 28.º, n.os 2 a 7 (livros de receitas), 32.º, n.º 1 (livros de registos), 38.º, n.º 2 (medidas de segurança impostas), e 40.º (embalagens e rótulos) do presente diploma efectuar-se-á no prazo de 1 ano a contar da sua entrada em vigor.
- 2 -Enquanto não ocorrer a implementação referida no número anterior serão observadas, naqueles domínios, as regras actualmente vigentes.
- 3 -Será igualmente de 1 ano o período preparatório da informatização do controle do receituário, o qual deve ser regulado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde, a publicar no Diário da República.
Artigo 63.º — (Prazo de implementação de novas medidas)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984