- 1 -O conselho consultivo é composto por:
- a)O director da Escola, que presidirá;
- b)Um representante, a designar pelo Ministro do Mar;
- c)Um representante da Secretaria de Estado da Marinha Mercante;
- d)Um representante da Secretaria de Estado das Pescas;
- e)O director do Gabinete de Planeamento dos Transportes e Comunicações, ou seu substituto legal;
- f)O director do Gabinete do Planeamento das Pescas, ou seu substituto legal;
- g)O director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, ou seu substituto legal;
- h)O director-geral da Marinha de Comércio, ou seu substituto legal;
- i)O inspector-geral de Navios, ou seu substituto legal;
- j)O presidente do conselho científico;
- l)Seis membros do corpo docente da Escola;
- m)Um representante da Associação Portuguesa dos Armadores da Marinha Mercante;
- n)Um representante das associações dos armadores de pesca;
- o)Um representante dos estaleiros de construção naval;
- p)Um representante de cada um dos sindicatos representativos dos oficiais da marinha mercante.
- 2 -As funções de membro do conselho consultivo podem ser exercidas em acumulação com quaisquer outras de natureza pública ou privada, não sendo remuneradas,
- 3 -O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano, por convocação do seu presidente, e extraordinariamente por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
ARTIGO 10.º — (Conselho consultivo)
Vigente desde: 31/10/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1985