- 1 -As disponibilidades da ENIDH serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos ou nas restantes instituições de crédito, sem prejuízo de se poderem levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devem ser feitas em dinheiro.
- 2 -Para a efectivação dos depósitos bastarão as assinaturas conjuntas de um dos membros do conselho administrativo e do tesoureiro.
ARTIGO 25.º — (Depósitos)
Vigente desde: 31/10/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1985