- 1 -Na Escola são ministrados os seguintes cursos superiores, que habilitam os alunos ao desempenho de funções próprias dos oficiais da marinha mercante;
- a)Curso de Pilotagem;
- b)Curso de Máquinas Marítimas;
- c)Curso de Radiotecnia;
- d)Curso de Comissariado.
- 2 -Os cursos superiores referidos no número anterior compreendem uma parte escolar de 4 anos lectivos e um período de estágio a bordo de 1500 horas de navegação em navios nacionais e ou estrangeiros.
- 3 -Estes cursos conferem direito à passagem de diploma de habilitação comprovativo, de modelo a definir por portaria do Ministro do Mar, documento que habilita à obtenção de carta de oficial de 3.ª classe da marinha mercante.
- 4 -O período escolar e o estágio referidos no n.º 2 conferem direito à passagem de certificado adequado, para efeitos de inscrição marítima.
- 5 -As disciplinas e os planos dos cursos referidos no n.º 1 são fixados por portaria do Ministro do Mar.
ARTIGO 26.º — (Cursos)
Vigente desde: 31/10/1985
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Em vigor desde 31/10/1985