- 1 -Poderão ser criados outros cursos, para além dos referidos no artigo anterior, por portaria do Ministro do Mar, nomeadamente cursos de especialização, de reciclagem e de pós-graduação.
- 2 -Os cursos de especialização versarão matérias em áreas específicas do domínio da tecnologia e ciências náuticas.
- 3 -Os cursos de reciclagem destinam-se a actualizar os conhecimentos dos oficiais da marinha mercante de modo a compatibilizar a sua formação com a evolução técnica e científica, nomeadamente no âmbito das exigências e recomendações nacionais e internacionais.
- 4 -Os cursos de pós-graduação destinam-se a ministrar conhecimentos técnicos e científicos no âmbito da actividade marítima e conferem um diploma de estudos graduados em áreas da tecnologia e ciências marítimas.
- 5 -Aos alunos que concluam com aproveitamento os cursos citados no n.º 1 serão passados certificados e ou diplomas comprovativos, de modelo a fixar por portaria do Ministro do Mar.
- 6 -Os objectivos, organização, estrutura, condições de admissão e planos de estudo dos cursos referidos no n.º 1 são fixados por portaria do Ministro do Mar.
ARTIGO 27.º — (Cursos especiais)
Vigente desde: 31/10/1985
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Em vigor desde 31/10/1985