- 1 -O conselho científico é constituído por todos os docentes com a categoria de professor-coordenador ou professor-adjunto ou equiparados.
- 2 -Integrarão igualmente o conselho científico os docentes a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do presente Regulamento.
- 3 -O plenário do conselho científico elegerá de entre os seus membros um presidente, obrigatoriamente um docente com a categoria de professor em regime de tempo integral e preferencialmente em dedicação exclusiva.
- 4 -O presidente do conselho científico tem direito a uma gratificação mensal acumulável, de valor igual a 15% da letra A, e não lhe deverão ser atribuídos mais de 50% do número normal de aulas semanais.
- 5 -O conselho científico funcionará em plenário ou em comissão coordenadora, sendo o plenário uma instância de recurso.
- 6 -O plenário do conselho científico reunirá com a periodicidade por ele considerada mais conveniente, sempre que for julgado necessário pelo seu presidente ou pela maioria simples dos seus membros.
ARTIGO 8.º — (Conselho científico)
Vigente desde: 31/10/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1985