- 1 -Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, as carreiras da mesma área funcional deverão constar do respectivo aviso de abertura do concurso.
- 2 -Os técnicos de estatística principal poderão transitar para técnico superior de estatística de 1.ª classe, mediante provas de selecção que impliquem a avaliação de conhecimentos de nível superior.
ARTIGO 15.º — (Intercomunicabilidade de carreiras)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979