- 1 -Até 31 de Dezembro de 1979, o provimento dos lugares do quadro de pessoal anexo ao presente diploma poderá fazer-se de entre o pessoal que à data da entrada em vigor deste decreto se encontre vinculado a qualquer título ao Instituto Nacional de Estatística, sem prejuízo das habilitações estabelecidas, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
- b)Para categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos de tempo para a promoção previstos para a respectiva carreira;
- c)Para categoria de ingresso em outra carreira para a qual possua as habilitações necessárias;
- d)Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento, ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência da remuneração.
- 2 -O disposto na alínea d) do número anterior só se aplica quando, por força do presente diploma, se tiver verificado extinção de uma categoria ou carreira e a sua substituição por nova categoria ou carreira.
- 3 -O provimento referido no n.º 1 do presente artigo não prejudica a situação que os funcionários inseridos em carreira já detêm, salvaguardado o acesso à categoria de técnico assessor, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior os funcionários providos como técnicos de estatística e habilitados com curso superior transitam para a carreira técnica superior de estatística.
- 5 -O provimento a que se referem os números anteriores efectuar-se-á mediante lista ou listas nominativas, aprovadas por despacho do Ministro da Coordenação Económica e do Plano, publicadas no Diário da República e visadas ou anotadas pelo Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não mudança de situação funcional.
- 6 -O tempo exigido para o provimento nos termos da alínea b) do n.º 1 poderá ser reduzido de um ano se um funcionário tiver classificação de serviço Bom.
ARTIGO 17.º — (Primeiro provimento)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979