As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Coordenação Económica e do Plano e do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública de acordo com as respectivas competências.
ARTIGO 18.º — (Dúvidas de aplicação)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979