- 1 -Os cargos de presidente e vogal do conselho de direcção são equiparados, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral.
- 2 -Os cargos de directores do Centro de Estudos Demográficos, do Centro de Estudos Económicos e do Centro de Informática são equiparados a directores de serviços.
- 3 -O cargo de subdirector do Centro de Informática é equiparado a chefe de divisão.
- 4 -Os cargos referidos nos números anteriores e os de director de serviços e chefe de divisão são providos nos termos da lei geral.
- 5 -O lugar de chefe de repartição será provido de entre:
- a)Chefe de secção com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.
- 6 -Os lugares de chefe de delegação, equiparados a chefe de repartição, serão providos de entre:
- a)Técnicos de estatística principal ou de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)Chefes de secção com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- c)Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.
ARTIGO 3.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979