- 1 -Os lugares de agente de censos e inquéritos principal e de 1.ª classe serão providos, mediante provas de selecção, de entre, respectivamente, agentes de censos e inquéritos de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de agente de censos e inquéritos de 2.ª classe serão providos, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário.
ARTIGO 8.º — (Carreira de agente de censos e inquéritos)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979