Reestrutura o Instituto Nacional de Estatística
(Estrutura orgânica)
São criadas nas direcções de serviços adiante nomeadas as secções de apoio e de execução técnica seguintes:
Divisão de Coordenação Estatística:
Secção de Apoio ao Conselho Nacional de Estatística.
Secção de Cooperação Técnica.
Secção de Informação Estatística Geral.
Serviço de Contencioso:
Secção de Transgressões Estatísticas.
Repartição de Contabilidade e Património:
Secção de Orçamento e Contas.
Secção de Expediente Geral.
Secção de Economato.
Divisão de Estatísticas Agrícolas e Alimentares:
Secção de Coordenação e de Informações.
Secção de Estatísticas Agrícolas e Florestais.
Secção das Estatísticas da Pecuária.
Secção das Estatísticas da Pesca.
Divisão de Estatísticas Industriais:
Secção de Coordenação e de Informações.
Secção de Estatísticas das Indústrias Extractivas e da Electricidade, Gás e Água.
Secção de Estatísticas das Indústrias da Alimentação, Bebidas e Tabaco,
Têxteis e do Vestuário e do Couro.
Secção de Estatísticas das Outras Indústrias Transformadoras.
Secção de Estatísticas da Construção.
Secção dos Indicadores Qualitativos.
Divisão de Estatísticas da Distribuição e Serviços:
Secção de Coordenação e Informações.
Secção de Estatísticas da Importação.
Secção de Estatísticas de Exportação e Reexportação.
Secção de Estatísticas do Comércio Interno, dos Preços e dos Indicadores Qualitativos.
Secção de Estatísticas dos Transportes e Comunicações.
Secção de Estatísticas do Turismo.
Divisão de Estatísticas Financeiras:
Secção de Coordenação e Informações.
Secção de Estatísticas das Empresas.
Secção de Estatísticas Monetárias e Financeiras.
Secção de Estatísticas da Administração Central.
Secção de Estatísticas da Administração Regional e Local.
Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais:
Secção de Coordenação e Informações.
Secção de Estatísticas da Demografia.
Secção de Estatísticas da Saúde.
Secção de Estatísticas da Educação, da Investigação Científica e Tecnológica e da Cultura e Recreio.
Secção de Estatísticas da Justiça.
Secção de Estatísticas dos Salários.
Secção de Estatísticas das Condições de Trabalho e das Organizações Profissionais.
Secção de Estatísticas das Forças de Trabalho.
Secção de Estatísticas da Segurança Social.
Divisão de Estatísticas Gerais e Regionais:
Secção de Publicações Gerais e Regionais.
Secção de Apoio aos Serviços Regionais.
Secção de Apoio.
Divisão de Preparação de Censos e Inquéritos e de Análise de Resultados:
Secção de Informação e Publicações.
Divisão de Execução de Censos e Inquéritos:
Secções de Contrôle e Supervisão de Trabalhos de Campo (Zonas Norte, Centro e Sul).
Secção de Análise da Informação.
Secção de Codificação da Informação.
Secção de Validação da Informação.
(Quadro do pessoal)
O quadro do pessoal do Instituto Nacional de Estatística passa a ser o que consta do mapa anexo a este decreto e dele faz parte integrante.
(Pessoal dirigente)
(Carreiras técnicas superiores)
(Chefe de secção)
Os lugares de chefe de secção serão providos de entre:
(Carreira de topógrafo)
(Carreira de técnico auxiliar)
(Carreira de agente de censos e inquéritos)
(Carreira de desenhador)
(carreira de operador de microfilmagem)
O provimento na carreira de operador de microfilmagem será feito nos mesmos termos da carreira de desenhador.
(Carreira administrativa)
(Tesoureiro)
(Carreiras operárias)
O provimento nas categorias de impressor de offset, dactilógrafo-compositor, mecânico e litografo de offset será feito de acordo com o disposto na portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
(Pessoal auxiliar)
Os lugares de encarregado de pessoal auxiliar, motorista, telefonista, contínuo, guarda e auxiliar de limpeza serão providos nos termos da lei geral.
(Intercomunicabilidade de carreiras)
(Carreira a extinguir)
A carreira de técnico de estatística extinguir-se-á à medida que forem os lugares vagando em resultado da normal progressão na carreira.
(Primeiro provimento)
(Dúvidas de aplicação)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Coordenação Económica e do Plano e do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública de acordo com as respectivas competências.
(Produção de efeitos)
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Agosto de 1979.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Carlos Jorge Mendes Correia Gago.
Promulgado em 27 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro do pessoal
(ver documento original)
António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Carlos Jorge Mendes Correia Gago.