- 1 -Os membros do conselho mencionados na alínea b) do n.º 1.º do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 464/77 que não possam comparecer às reuniões convocadas far-se-ão substituir a título excepcional, funcionários qualificados e com poderes bastantes para os representar.
- 2 -Às reuniões do conselho coordenador assistirão os membros do conselho de direcção e, pelo menos, um membro da comissão de fiscalização, os quais poderão intervir nos debates, sem direito a voto.
- 3 -Os membros do conselho poderão fazer-se acompanhar de assessores especializados, sem direito a voto.
- 4 -O conselho só poderá funcionar quando estiver presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente; se decorridos trinta minutos após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente, após o registo das presenças, marcará a reunião para nova data compreendida entre oito e quinze dias subsequentes.
Artigo 3.º — (Participantes nas reuniões do conselho coordenador)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979