Regulamenta a orgânica do Instituto de Informática do Ministério das Finanças
(Presidência do conselho coordenador)
(Reuniões do conselho coordenador)
(Participantes nas reuniões do conselho coordenador)
(Agendas e actas das reuniões do conselho coordenador)
(Funcionamento do conselho de direcção)
(Funcionamento da comissão de fiscalização)
(Orgânica)
(Departamento de Produção)
O Departamento de Produção abrange um ou mais centros de processamento de dados, equiparados a direcção de serviços.
(Centros de processamento de dados)
(Divisão de coordenação de Produção)
Compete à Divisão de Coordenação de Produção:
(Divisão de Exploração)
Compete à Divisão de Exploração:
(Departamento de Aplicações)
(Direcções de projectos)
(Grupos de projectos)
Aos grupos de projectos compete, no âmbito dos sistemas de informação que lhes tenham sido cometidos:
1) Em ligação com as entidades utentes respectivas, os estudos conducentes a:
2) Executar todos os trabalhos de estudo prévio, concepção, desenvolvimento e implantação de sistemas de informação;
3) Produzir a documentação respeitante às diversas aplicações e elaborar os manuais de operação e do utilizador;
4) Colaborar nas tarefas de formação necessárias à implantação de novos sistemas;
5) Manter ligação com os centros de processamento de dados do instituto, no que respeita à implantação e exploração de sistemas informáticos, com vista a definir os meios técnicos a utilizar, superando os condicionalismos operacionais ou de segurança:
6) Colaborar em estudos e análises de custos:
7) Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam cometidas no âmbito da sua especialização.
(Departamento de Apoio Técnico)
O Departamento de Apoio Técnico abrange as Direcções de Serviços de Suportes Lógicos e de Aperfeiçoamento Técnico-Profissional.
(Direcção de Serviços de Suportes Lógicos)
(Direcção de Serviços de Aperfeiçoamento Técnico-Profissional)
(Departamento de Administração)
O Departamento de Administração compreende os seguintes serviços:
(Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos)
Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas no âmbito da sua especialização.
(Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Financeiros e Materiais)
À Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Financeiros e Materiais compete:
(Gabinete de Estudos)
O Gabinete de Estudos e uma unidade de apoio ao conselho de direcção ao qual compete:
(Quadro do pessoal)
O quadro do pessoal é o que figura no mapa I anexo ao presente decreto e poderá ser alterado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.
(Formas de provimento)
(Pessoal além do quadro)
Para satisfazer necessidades transitórias que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, poderá ser contratado pessoal além do quadro.
(Contratos e tarefas)
A realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual e técnico poderá ser confiada, mediante contrato ou em regime de tarefa, a entidade nacional ou estrangeira, cuja actividade ficará sempre sujeita à orientação do Instituto e não conferirá a qualidade de agente administrativo.
(Requisição de pessoal)
(Funcionários do Instituto em regime de requisição ou comissão de serviço)
(Horário de trabalho)
(Estágios)
(Cursos)
(Classificação de serviço)
(Recrutamento externo)
Excepcionalmente, quando não se verifique existência de candidatos para o preenchimento de lugares e até ao limite de 25% das vagas existentes, poderão ser recrutados directamente para lugares de acesso das carreiras previstas nos grupos II e III do mapa I anexo ao presente diploma, mediante proposta fundamentada do conselho de direcção, os indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:
(Intercomunicabilidade de carreiras)
O funcionário que tenha adquirido as habilitações literárias e formação adequadas para ingresso em carreiras diferentes daquela em que está provido poderá candidatar-se aos lugares vagos a que corresponda, naquela carreira, letra de vencimento igual ou imediatamente superior à que o funcionário já possui.
(Confidencialidade)
O pessoal do Instituto não poderá divulgar as actividades do organismo e os resultados dos seus trabalhos sem prévia autorização.
(Proibição de outras actividades profissionais)
É vedado pessoal do Instituto o exercício de quaisquer actividades profissionais remuneradas, públicas ou privadas, sem prévia autorização ministerial, mediante parecer do presidente do conselho de direcção.
(Remunerações acessórias)
Enquanto não for estabelecido o sistema geral de remunerações para o pessoal do Ministério das Finanças mantém-se o regime de remunerações acessórias actualmente em vigor.
(Carreiras de informática)
As categorias inerentes ao pessoal de informática e as carreiras em que se integram são as que constam do mapa II anexo ao presente decreto.
(Controladores de trabalhos)
(Operadores de registo de dados)
(Operadores)
(Técnicos superiores de informática)
(Categorias específicas)
À nomeação do restante pessoal de informática far-se-á nos termos seguintes:
1) Arquivistas de suportes, de entre operadores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e operadores principais;
2) Preparadores de trabalhos, de entre operadores de consola e operadores principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e que possuam formação complementar para operadores;
3) Planificadores, de entre preparadores de trabalhos com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e operadores-chefes com formação adequada;
4) Administradores de sistema, de entre operadores-chefes e planificadores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e que tenham adquirido formação adequada.
(Pessoal não informático)
(Pessoal dirigente)
(Controladores de trabalhos)
A função cometida aos controladores de trabalhos compreende as seguintes tarefas, desempenhadas de acordo com a experiência e formação adquiridas:
(Operadores de registo de dados)
A função cometida aos operadores de registo e dados compreende as seguintes tarefas, desempenhadas de acordo com a experiência e formação adquiridas:
(Operadores)
A função cometida aos operadores compreende as seguintes tarefas, desempenhadas de acordo com a experiência e formação adquiridas:
(Técnicos superiores de informática)
(Categorias específicas)
(Transição para novas categorias)
(Salvaguarda de direitos adquiridos)
(Dúvidas)
As dúvidas que ocorram na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública, de acordo com as respectivas competências.
(Entrada em vigor e revogação do anterior regulamento)
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Gabriela Guedes Salgueiro.
Promulgado em 27 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
MAPA I
Quadro a que se refere o artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 71-G/79
(ver documento original)
MAPA II
(a que se refere o artigo 37.º do Decreto Regulamentar n.º 71-G/79)
(ver documento original)
MAPA III
(a que se refere o artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 71-G/79)
(ver documento original)
MAPA IV
(a que se refere o artigo 50.º do Decreto Regulamentar n.º 71-G/79)
(ver documento original)
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Gabriela Guedes Salgueiro.