Enquanto não for estabelecido o sistema geral de remunerações para o pessoal do Ministério das Finanças mantém-se o regime de remunerações acessórias actualmente em vigor.
Artigo 36.º — (Remunerações acessórias)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979