- 1 -A comissão de fiscalização reunirá pelo menos mensalmente, devendo informar o presidente do conselho de direcção do resultado das verificações e exames a que proceder.
- 2 -A comissão de fiscalização exerce as suas funções de exame e visto apenas em relação à admissão de pessoal feita nos termos do disposto nos artigos 24.º, 25.º e 26.º deste diploma.
- 3 -As funções de exame e visto referidas no número anterior deverão ser exercidas no prazo máximo de três dias e nos próprios documentos submetidos a exame e visto.
Artigo 6.º — (Funcionamento da comissão de fiscalização)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979