- 1 -Compete aos centros de processamentos de dados:
- a)Planear e executar todos os trabalhos de processamento de dados de que o Instituto seja incumbido ou de interesse interno do mesmo;
- b)Velar pela segurança e privacidade da informação à sua guarda;
- c)Dar andamento às solicitações para a execução de trabalhos relacionados com desenvolvimento de novas aplicações, suportes lógicos, etc., tendo em conta os meios disponíveis;
- d)Colaborar com o Departamento de Aplicações na superação dos condicionalismos operacionais ou de segurança que porventura afectem as rotinas vigentes ou projectadas;
- e)Manter estatísticas actualizadas sobre ocupação e rendimento do material e as condições de exploração dos sistemas;
- f)Assegurar a aderência às normas, métodos e técnicas de trabalho estabelecidos;
- g)Promover a continuada formação e reciclagem do pessoal;
- h)Propor as medidas julgadas necessárias à eficiente execução das tarefas a seu cargo.
- 2 -Cada centro de processamento de dados compreende as Divisões de Coordenação de Produção e de Exploração.
Artigo 9 — (Centros de processamento de dados)
Vigente desde: 29/12/1979
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