A petição deve ser articulada e conter a identificação do requerente e do diploma ou acto impugnado, a indicação dos órgãos de soberania ou regionais interessados e quaisquer outros elementos que possam interessar ao julgamento, terminando sempre pela formulação de conclusões, com a menção precisa do pedido e seus fundamentos e a especificação das disposições legais violadas.
ARTIGO 2.º — (Petição)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979