Define qual o processo a seguir para apreciação da legalidade dos diplomas emanados dos órgãos regionais e da conformidade das leis, dos regulamentos e de outros actos de órgãos de soberania com os direitos das regiões autónomas
(Instauração do processo)
O processo para apreciação da legalidade dos diplomas emanados dos órgãos regionais e da conformidade das leis, dos regulamentos e de outros actos de órgãos de soberania com os direitos das regiões autónomas, consagrados nos respectivos estatutos, inicia-se com a apresentação de petição na secretaria do Supremo Tribunal Administrativo, dirigida ao respectivo presidente.
(Petição)
A petição deve ser articulada e conter a identificação do requerente e do diploma ou acto impugnado, a indicação dos órgãos de soberania ou regionais interessados e quaisquer outros elementos que possam interessar ao julgamento, terminando sempre pela formulação de conclusões, com a menção precisa do pedido e seus fundamentos e a especificação das disposições legais violadas.
(Instrução da petição)
(Distribuição e intervenção da secretaria e Ministério Público)
(Vista ao Ministério Público)
Imediatamente após a distribuição, o processo vai com vista ao Ministério Público pelo prazo de três dias, para se pronunciar liminarmente sobre a viabilidade do pedido ou sua regularidade formal.
(Despacho liminar)
(Audiência dos interessados)
(Parecer do Ministério Público)
Junta a resposta com os respectivos documentos ou decorrido o prazo previsto no artigo precedente, o processo segue com vista, por cinco dias, ao Ministério Público para emitir parecer final
(Entrega de cópias)
Seguidamente a secretaria entrega a cada um dos júzes do tribunal o duplicado e cópia das peças referidas no n.º 2 do artigo 3.º e n.º 2 do artigo 7.º, juntamente com cópia dos pareceres do Ministério Público e dos despachos do relator.
(Decisão final)
Cumprido o preceituado nos artigos anteriores, o processo é concluso ao relator, por dez dias, e, uma vez dado como preparado para julgamento, é apresentado ao presidente para marcar a respectiva sessão, independentemente de vistos dos juízes adjuntos.
(Publicação da decisão)
Logo que transite em julgado o acórdão que declarar a ilegalidade de um diploma regional ou de alguma das suas normas, ou a desconformidade de uma lei, regulamento ou outro acto de um órgão de soberania ou de alguma das suas normas com os estatutos regionais a secretaria remete cópia, devidamente autenticada, à Imprensa Nacional-Casa da Moeda para o efeito da sua publicação imediata na 1.ª série do Diário da República.
(Prioridade do processo e prazo geral para actos e termos)
(Regime subsidiário)
Nos casos omissos é aplicável a Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo - Decreto n.º 40768, de 8 de Setembro de 1956 - e o regulamento do mesmo Tribunal, aprovado pelo Decreto n.º 41234, de 20 de Agosto de 1957.
(Alteração ao regulamento do STA)
A alínea e) do artigo 26.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo Decreto n.º 41234, de 20 de Agosto de 1957, passa a ter a seguinte redacção:
1.º Recursos;
2.º Outros processos de que o tribunal deva conhecer.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Pedro de Lemos e Sousa Macedo.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.