- 1 -Os lugares de desenhador principal e de desenhador de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os desenhadores de 1.ª classe e de 2.ª classe, com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço.
- 2 -Os lugares de desenhador de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, sendo dada a preferência aos que possuam experiência ou formação específica para as funções a que se destinam.
Artigo 14.º — (Carreira de desenhador)
Vigente desde: 03/11/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1982