Estabelece o regime do pessoal dos serviços do Ministério da Reforma Administrativa
(Âmbito)
O regime do pessoal dos serviços do Ministério da Reforma Administrativa, cuja estrutura foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio, é o constante do presente diploma.
(Categorias do pessoal)
As categorias do pessoal do Ministério da Reforma Administrativa são as constantes do anexo I a este diploma, sendo os respectivos contingentes fixados nos diplomas orgânicos a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio.
(Provimento)
(Recrutamento e promoção)
(Formação e aperfeiçoamento profissional)
(Pessoal dirigente)
(Carreira técnica superior)
Os lugares de assessor e de técnico superior serão providos, nos termos previstos do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.
(Carreira técnica)
Os lugares da carreira técnica serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
(Carreiras de informática)
Os lugares correspondentes às carreiras de pessoal de informática serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
(Carreira de técnico auxiliar)
(Carreira administrativa)
(Tradutor-correspondente-intérprete)
Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equiparado e domínio escrito e falado de, pelo menos, 2 línguas estrangeiras.
(Operador de meios áudio-visuais)
(Carreira de desenhador)
(Carreira de assistente de relações públicas)
(Chefias do sector gráfico)
(Carreira de operador de fotocomposição)
(Revisor gráfico)
(Carreira de operador de reprografia)
(Outras carreiras operárias)
O provimento nas categorias das carreiras de impressor de offset, fotógrafo de fotolitografia, encadernador, electricista, serralheiro mecânico, mecânico, canalizador, montador electricista, costureira de encadernação, jardineiro, operador de offset, pintor e carpinteiro será feito de acordo com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e na Portaria n.º 739/79, de 31 de Dezembro.
(Pessoal auxiliar)
Os lugares de encarregado de pessoal auxiliar, bem como os de motorista, telefonista, contínuo, guarda, porteiro, servente e auxiliar de limpeza, serão providos nos termos da lei geral.
(Ajudantes e aprendizes)
Às categorias de aprendiz e ajudante é aplicável o disposto na Portaria n.º 739/79, de 31 de Dezembro.
(Redução de tempo de serviço para efeitos de promoção)
O tempo de serviço para efeitos de promoção, previsto nos artigos precedentes, poderá ser reduzido de 1 ano, nos casos de classificação de serviço de Muito bom em 2 anos consecutivos.
(Áreas funcionais)
Para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio, as carreiras da mesma área funcional deverão constar dos regulamentos e dos avisos de abertura dos concursos.
(Pessoal requisitado)
(Destacamento)
(Contrato além do quadro)
A celebração de contratos de pessoal além dos quadros poderá ter lugar nos casos e condições previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio.
(Exercício de outras actividades)
O exercício pelo pessoal do Ministério da Reforma Administrativa de quaisquer actividades, de natureza pública ou privada, alheias ao serviço, carece de autorização do Ministro da Reforma Administrativa.
(Contrato de mera prestação de serviço)
(Prémios de produtividade)
(Comissões e grupos de trabalho)
Para o estudo de problemas específicos poderão ser constituídas comissões ou grupos de trabalho, cujo mandato, composição e funcionamento serão estabelecidos em despacho do Ministro da Reforma Administrativa.
(Alteração do ordenamento de carreiras)
O ordenamento de carreiras e categorias, constantes do anexo I ao presente diploma, poderá ser alterado por portaria do Ministro da Reforma Administrativa, desde que o respectivo normativo de provimento conste de lei geral, ou mediante decreto, no caso contrário.
(Serviços Sociais)
Todo o pessoal do Ministério da Reforma Administrativa está abrangido pelos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.
(Quadro único do Ministério da Reforma Administrativa)
(Transição do pessoal)
(Tempo de serviço a considerar para efeitos de transição)
(Regime transitório)
(Revogação)
(Dúvidas de aplicação)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 20 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Anexo I a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original)
Anexo II a que se refere o n.º 8 do artigo 11.º
Chefe de secção de meios áudio-visuais
(Conteúdo funcional)
Chefe de secção do Serviço de Apoio Documental
(Conteúdo funcional)