- 1 -Os lugares de operador de fotocomposição principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos de entre, respectivamente, operadores de fotocomposição de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço nas respectivas categorias.
- 2 -Os lugares de operador de fotocomposição de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e formação profissional adequada, de entre ajudantes com 1 ano de bom e efectivo serviço ou de entre funcionários ou agentes que desempenhem funções na mesma área funcional, habilitados com a escolaridade obrigatória e que tenham adquirido formação e qualificação profissional adequadas.
Artigo 17.º — (Carreira de operador de fotocomposição)
Vigente desde: 03/11/1982
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1982