Para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio, as carreiras da mesma área funcional deverão constar dos regulamentos e dos avisos de abertura dos concursos.
Artigo 24.º — (Áreas funcionais)
Vigente desde: 03/11/1982
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Em vigor desde 03/11/1982