- 1 -O pessoal dos serviços a que se refere o presente diploma poderá ser transitoriamente destacado para exercer funções em qualquer serviço ou organismo público e, inversamente, poderá o pessoal de outros serviços ou organismos ser destacado para os serviços do Ministério da Reforma Administrativa.
- 2 -Aos destacamentos previstos no número anterior, que não podem exceder o período de 6 meses, prorrogável até ao limite de 1 ano, é aplicável o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio.
Artigo 26.º — (Destacamento)
Vigente desde: 03/11/1982
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Em vigor desde 03/11/1982