A celebração de contratos de pessoal além dos quadros poderá ter lugar nos casos e condições previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio.
Artigo 27.º — (Contrato além do quadro)
Vigente desde: 03/11/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1982