- 1 -A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras estranhas aos serviços.
- 2 -O contrato referido no número anterior deverá ser reduzido a escrito e nele fixadas as condições da sua prestação e o prazo de duração.
- 3 -O exercício da actividade prevista no n.º 1 não confere, por si, ao particular outorgante a qualidade do agente administrativo.
Artigo 29.º — (Contrato de mera prestação de serviço)
Vigente desde: 03/11/1982
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Em vigor desde 03/11/1982