As regras indicadas neste capítulo aplicam-se às máquinas eléctricas rotativas com potência nominal superior a 750 V, a não ser nos casos em que seja dada indicação contrária, incluindo as excepções referidas no artigo 15.º As máquinas empregues na propulsão das embarcações obedecerão a regras próprias.
ARTIGO 1.º — (Campo de aplicação)
Vigente desde: 13/09/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1984