- 1 -As máquinas motrizes de geradores para serviços normal e de emergência das embarcações deverão ter uma potência e capacidade de sobrecarga adequadas e compatíveis com a potência nominal e a sobrecarga admissível dos geradores accionados.
- 2 -Os geradores de corrente contínua, accionados por turbina, que funcionem em paralelo com outros deverão ter reguladores de velocidade equipados com contacto auxiliar com a função de provocar a abertura do disjuntor do gerador respectivo, quando o sistema de segurança de sobrevelocidade actuar. O contacto auxiliar deverá ser normalmente fechado.
- 3 -Os reguladores de velocidade deverão manter a velocidade dentro dos limites, relativamente à velocidade nominal, de (mais ou menos)5% em regime permanente e de (mais ou menos)10% para variações bruscas nos seguintes casos:
- a)Desligar bruscamente a carga nominal;
- b)Ligar bruscamente 50% da carga nominal e após breve intervalo de tempo ligar igualmente os restantes 50%.
- 4 -Cada máquina motriz que accione gerador de potência superior a 100 kW deverá ser equipada com sistema de segurança por sobrevelocidade que actue parando a máquina se esta ultrapassar a velocidade de 115% da velocidade nominal. Deverá também ser possível parar a máquina manualmente.
- 5 -Os reguladores de velocidade das máquinas que funcionem em paralelo deverão cumprir as regras aplicáveis expressas nos artigos 9.º e 10.º
ARTIGO 11.º — (Características das máquinas motrizes)
Vigente desde: 13/09/1984
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Em vigor desde 13/09/1984