- 1 -A carga reactiva de cada gerador funcionando em paralelo não deverá diferir da sua parte proporcional relativamente à carga reactiva total em mais de 10% da carga reactiva nominal da máquina de maior potência ou 25% da carga reactiva nominal da máquina de maior potência, se este valor for inferior ao primeiro.
- 2 -A carga activa de cada gerador funcionando em paralelo, entre os limites de 20% e 100% da carga total, não deverá diferir da sua parte proporcional da carga total em mais de 15% da carga nominal da máquina de potência mais elevada ou 25% da carga nominal da máquina em causa.
- 3 -O sistema de regulação de velocidade da máquina motriz deverá permitir o ajuste da carga para valores de 5% da sua potência nominal, pelo menos.
ARTIGO 10.º — (Funcionamento em paralelo de geradores de corrente alternada)
Vigente desde: 13/09/1984
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Em vigor desde 13/09/1984